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  1. A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa: Princípios fundamentais ARTIGO 1.º (República Portuguesa) Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na sua transformação

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  2. Constituição de 1976. A Revolução do 25 de abril de 1974, desencadeada pelo Movimento das Forças Armadas (MFA), pôs fim a 48 anos de ditadura em Portugal e possibilitou uma nova ordem jurídica, com a instauração do regime democrático, abrindo o país a uma nova etapa na política europeia e mundial.

  3. O modelo francês de organização do poder político tem alguma influências no texto da Constituição de 1976, nomeadamente no que toca aos esquemas semipresidencialistas.

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  4. A Constituição da República Portuguesa de 1976 é a atual constituição portuguesa. Foi redigida pela Assembleia Constituinte eleita na sequência das primeiras eleições gerais livres no país em 25 de Abril de 1975, 1.º aniversário da Revolução dos Cravos.

  5. 10 de abr. de 1976 · São tarefas fundamentais do Estado: a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam; b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a ...

  6. A entrada em vigor da Constituição em 25 de Abril e a entrada em funcionamento do sistema de órgãos de soberania em 14 de Julho de 1976 marcariam o início da democracia institucionalizada. 3. Carácter geral da Constituição I – A Constituição de 1976 é a mais vasta e a mais complexa de todas

  7. A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa: Princípios fundamentais. Artigo 1.º. República Portuguesa