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CONSTITUIÇÃO DE 1822 1 D. João por Graça de Deus, e pela Constituição da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves daquém e dalém mar em África, etc. Faço saber a todos os meus súbditos que as Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes decretaram, e Eu aceitei, e jurei a seguinte CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DA ...
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A Constituição de 1822 vigorou menos de um ano, entre 23 de setembro de 1822 e 3 de junho de 1823. Na sequência da Revolução de Setembro, em 1836, teria uma curta e quase simbólica segunda vigência, de 10 de setembro de 1836 a 4 de abril de 1838 , data do juramento da Constituição de 1838.
Constituição24. Subchefia para Assuntos Jurídicos. CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824) Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.
A Constituição Portuguesa de 1822 aprovada em 23 de setembro de 1822 foi o mais antigo texto constitucional português, tendo assinalado uma tentativa de pôr fim ao absolutismo e inaugurar em Portugal uma monarquia constitucional.
Última Actualização: 23 de Setembro de 2022. | Imprimir. A Constituição Política da Monarquia Portuguesa, a primeira constituição portuguesa, foi aprovada a 23 de setembro de 1822, consagrando os princípios ligados aos ideais liberais da época: representação, separação de poderes, igualdade jurídica e respeito pelos direitos ...
A Constituição Política da Nação Portuguesa tem por objecto manter a liberdade, segurança e propriedade de todos os portugueses. Artigo 2.- A liberdade consiste em não serem obrigados a fazer o que a lei não manda, nem a deixar de fazer o que ela não proíbe. A conservação desta liberdade depende da exacta observância das leis. Artigo 3.-
CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DA MONARQUIA PORTUGUESA. Decretada pelas. Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes. Reunidas em Lisboa no ano de 1821. Preâmbulo. Título I: Dos direitos e deveres individuais dos portugueses. Título II: Da Nação Portuguesa, e seu território, religião, governo e dinastia. Título III: Do poder legislativo ou das Cortes.