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  1. Artigo 6. Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo 7. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.

  2. 20 de nov. de 2018 · O Artigo 6 em si, no entanto, se aplica a um espectro inteiro de direitos. Se um indivíduo não é reconhecido “como uma pessoa sob a lei”, diversos direitos, incluindo nas esferas sociais e...

    • Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
    • Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
    • Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
    • Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
  3. 27 de nov. de 2018 · Artigo 6º: “Todos os indivíduos têm direito de ser, em todos os lugares, reconhecidos como pessoa perante a lei”. Os dizeres acima referem-se ao artigo 6° da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), que completa 70 anos no próximo dia 10 de dezembro.

  4. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › ConstituicaoConstituição - Planalto

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

  5. 18 de set. de 2020 · 18 setembro 2020. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento marco na história dos direitos humanos. Elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e...

  6. 4 de set. de 2023 · Artigo V - Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo VI - Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Artigo VII - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.