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  1. RESUMO: O artigo 102, § 1°, da Constituição de 1988 instituiu uma ação judicial específica para a proteção dos preceitos fundamentais. Este trabalho tem por objeto a identificação desses preceitos, bem como e conceituação do instituto. As principais conclusões foram: (1) Os preceitos fundamentais são os princípios e regras ...

  2. 24 de jul. de 2023 · Os preceitos são princípios ou normas que orientam a conduta humana em determinado contexto. Eles podem ser considerados como regras de comportamento que são estabelecidas para guiar as ações das pessoas em determinadas situações.

  3. Uma norma jurídica se trata de um preceito imperativo constituído pelo poder legislativo ou por autoridades adequadas a fim de regular a conduta dos indivíduos numa sociedade. A norma, assinalada por sua generalidade e abstraimento, atribui deveres e concede direitos, tendo o foco na promoção da ordem e da justiça.

  4. Decorre quando para um fato, aparentemente, existe duas ou mais normas que poderão incidir. Para que seja resolvido, necessita-se a observância de princípios, como: a) Especialidade; b) Subsidiariedade; c) Consunção; d) Alternatividade. a) Princípio da Especialidade: A norma especial afasta a norma geral. Lex specialis derrogat generali.

  5. As normas incriminadoras compõem-se de dois preceitos: um preceito primário e um preceito secundário. O preceito primário descreve com objetividade, clareza e precisão, a infração penal. Já o preceito secundário representa a cominação abstrata e individualizada da respectiva sanção penal.

  6. Toda norma jurídica se desdobra em preceito e sanção. E, particularmente o direito penal consagra tal padrão pois existe em cada artigo da lei, a conduta a ser seguida e a pena que assegura seu cumprimento.

  7. 14 de fev. de 2018 · o Direito se expressa por meio de normas. As normas se exprimem por meio de regras ou princípios. As regras disciplinam uma determinada situação; quando ocorre essa situação, a norma tem incidência; quando não ocorre, não tem incidência. Para as regras vale a lógica do tudo ou nada (Dwokin).