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Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
Art. 453. - As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: I - as que prestam depoimento antecipadamente; II - as que são inquiridas por carta. § 1º - A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser ...
25 de mar. de 2019 · Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: I – as que prestam depoimento antecipadamente; II – as que são inquiridas por carta.
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Decisões selecionadas sobre o Artigo 453. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA - AUTOR SE QUE ENCONTRAVA EM VIAGEM - INFORMAÇÃO AO JUÍZO ANTES DA AUDIÊNCIA QUE JUSTIFICA O SEU ADIAMENTO - ANTIGO ART. 453 DO CPC QUE NÃO SE EXAURE Recurso parcialmente provido.
12 de mar. de 2024 · Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: I – as que prestam depoimento antecipadamente; II – as que são inquiridas por carta.
28 de mai. de 2019 · O foro competente para colher a prova testemunhal, conforme estabelece o Art. 453 do CPC, Art. 453, é aquele onde ocorre a audiência de instrução e julgamento, sendo assim, a deposição se dá perante o juiz da causa. A exceção cabe às testemunhas que prestam depoimento antecipadamente e aquelas que são inquiridas por carta.