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  1. Vale ressaltar que a subsidiariedade pode ser expressa (explícita) ou tácita (implícita). No primeiro caso, a exclusão da norma subsidiária é mencionada na lei. A exemplo disso temos o art. 132 do CP - perigo para a vida ou saúde de outrem. Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

  2. 19 de dez. de 2023 · O que é subsidiariedade expressa e tácita? A subsidiariedade pode ser expressa ou tácita. A expressa decorre de lei, ou seja, a lei determina que naquele caso concreto será aplicada a norma subsidiária e não a principal.

  3. Tácita ou implícita: Já nesta segunda espécie, a norma não traz especificação sobre a sua subsidiariedade, mas esta é reconhecida diante do caso concreto. Pode-se elencar como exemplo a situação em que a vítima é constrangida mediante violência a entregar a sua carteira ao agente.

  4. 3 de abr. de 2024 · O princípio da subsidiariedade estabelece que o Direito Penal não cria condutas ilícitas próprias e autônomas. Em vez disso, ele fortalece a proteção já concedida a bens jurídicos fundamentais por meio de outros ramos do direito.

    • Direito Positivo E Evolução Das Normas Na Sociedade
    • A Questão Da Antinomia E Anomia Jurídicas
    • Conflito Aparente de Normas Penais
    • Conclusão
    • Bibliografia

    O ser humano deve se agregar a determinadas regras de condutaa fim de que possa conviver harmoniosamente em sociedade. O Estado Democráticode Direito, cujos princípios basilares se voltam para a soberania popular e adistribuição eqüitativa do poder, confere aos indivíduos o dever de atuarsempre conforme os ditames legais. A sociedade organizada, as...

    Diante das mais diversas condutas humanas o legislador se viuna obrigação de introduzir no ordenamento jurídico imposições legaishábeis a suprimir toda e qualquer atitude malferidora das relações pacíficasde convivência. Nesse sentido, as normas penais surgiram e, mediante aaplicação de sanções, passaram a combater procedimentos nocivos ao meiosoci...

    Inicialmente, importa ressaltar que a colisão existenteentre as normas penais é tratada erroneamente por alguns juristas, quandomencionam que os preceitos normativos penais concorrentes entre siconsubstanciam um "conflito de normas". Não é nada disso. O queexiste, em verdade, é um conflito "aparente"entre duas oumais normas penais, e não um confron...

    Diante da abordagem sobre os meios adequados à solução dosconflitos aparentes entre as normas penais, vê-se que o Direito Penaljá seencontra devidamente aparelhado para resolver toda e qualquer colisãoeventualmente verificada em sede normativa, quando defronte de vários comandoslegais e apenas um bem jurídico a ser tutelado. Logo, com fundamento no...

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal –parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. GRECO, Rogério. Curso de direito penal – parte geral.Rio de Janeiro: Impetus, 2003. JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal – partegeral. São Paulo: Saraiva, 1998. BOBBIO, Noberto. Teoria do ordenamento jurídico.Brasília: Editora UnB, 1982....

  5. A subsidiariedade pode ser tácita ou expressa. Será expressa quando a norma em seu próprio texto condiciona a sua aplicação à não aplicação de outra norma mais grave, como, por exemplo, o crime do art. 132 do CP, que o legislador de forma explícita diz se o fato não constitui crime mais grave.

  6. 7 de set. de 2009 · a subsidiariedade tácita (ou implícita) é reconhecida quando um tipo penal constituir outro tipo incriminador, majorá-lo ou configure-se em meio prático de sua execução [04], ou seja, norma subsidiária constitui ou funciona como mecanismo de agravação da norma principal.