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  1. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467 /2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.

  2. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução.

  3. 28 de set. de 2018 · Após a lei nº 13.467/17, fica superada a jurisprudência sedimentada na súmula 114 do TST, que entendia ser inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, ainda que a paralisação do processo se desse por culpa das partes.

  4. A Súmula 327 do STF é incisiva ao dizer que “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”, entendimento este que já condizia com uma Súmula anterior do mesma Corte, de nº 150, a qual preceitua que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

  5. INTRODUÇÃO. O presente trabalho tem como objetivo a análise da prescrição intercorrente, bem como aplicabilidade na Justiça do Trabalho, principalmente durante o processo de execução de sentença.

  6. - Prescrição intercorrente. A última modalidade da prescrição, que pouco possui relação com as demais, é a prescrição intercorrente. A previsão legal, por sua vez, está resguardada no artigo 11-A da CLT. Ela é a prescrição aplicada na fase de execução (cobrança) da sentença favorável a parte.

  7. 14 de jun. de 2023 · a prescrição intercorrente no processo trabalhista confere mais unicidade ao ordenamento jurídico e se coaduna com a razoável duração do processo, trazendo segurança jurídica, economia e celeridade processual.

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