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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
- Peças Processuais
Peças Processuais - Art. 151 do Código Tributário Nacional -...
- Doutrina 237 )
Doutrina 237 ) - Art. 151 do Código Tributário Nacional -...
- Jurisprudência 411.785 )
Jurisprudência 411.785 ) - Art. 151 do Código Tributário...
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:...
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- Moratória: versa sobre a dilação do prazo para pagamento do tributo. Logo, uma vez concedida, tem-se a extensão do prazo para adimplemento da obrigação tributária.
- Parcelamento: é a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário incluída ao CTN em 2001. Constitui instituto que visa à recuperação do crédito vencido.
- Depósito de seu montante integral: é a modalidade suspensiva do crédito tributário em que já há em andamento uma discussão administrativa ou judicial acerca do crédito.
- Reclamações e recursos nos termos do processo administrativo tributário: é a modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do processo administrativo iniciado.
Disposições Gerais. Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.
lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - dispÕe sobre o sistema tributÁrio nacional e institui normas gerais de direito tributÁrio aplicÁveis a uniÃo, estados e municÍpios.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Disposições Gerais. Art. 2° O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n° 18, de 1° de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.