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  1. 14 de mai. de 2020 · Norma em vigor. LEI COMPLEMENTAR 662, DE 14 DE MAIO DE 2020, D.O.14.05.20, EDIÇÃO EXTRA. (Vide Decreto nº 233/2023, Decreto nº 221/2023, Decreto nº 192/2023, Decreto nº 165/2023, Decreto nº 150/2023, Decreto nº 148/2023, Decreto nº 1257/2022)

  2. Art. 9º Fica alterado o art. 11 da Lei Complementar 662, de 14 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. No mínimo 60% (sessenta por cento) dos cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo devem ser ocupados por servidores públicos efetivos." Art. 10.

  3. Complementar 13, de 16 de janeiro de 1992, Lei Complementar 264, de 28 de dezembro de 2006, Lei Complementar 266, de 29 de dezembro de 2006, Lei Complementar 506, de 11 de setembro de 2013, Lei Complementar 612, de 28 de janeiro de 2019, Lei Complementar nº 662, de 14 de maio de 2020, Lei Complementar 734, de 01 de ...

  4. www.planalto.gov.br › 2020 › LeiL14020 - Planalto

    • Disposições Preliminares
    • Do Benefício Emergencial de Preservação Do Emprego E Da Renda
    • Da Redução proporcional de Jornada de Trabalho E de Salário
    • Da Suspensão Temporária Do Contrato de Trabalho
    • Disposições Finais

    Art. 1 º Esta Lei institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei...

    Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses: Vide Lei nº 14.058, de 2020 I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e II - suspensão temporária do contrato de trabalho. § 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recur...

    Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Pode...

    Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (tri...

    Art. 17. Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei: I - o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 (um) ...

  5. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de março de 2020, e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 2.041, de 23 de março de 2020. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 2020. RUI COSTA Governador

  6. lei 6.662, de 21 de agosto de 2020 (Autoria do Projeto: Poder Executivo) Suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública.

  7. 22 da Exposição de Motivos 90/2021, de 14/04/202113, referente ao projeto da LDO para elaboração da LOA 2022: Por oportuno, deve-se também salientar que, para o exercício financeiro de 2021, a revisão geral anual restou obstada pelo advento da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, que, em seu art. 8º,