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LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Texto compilado. (Vide ADI 7236) Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
- Texto Compilado
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação....
- Lei 7.347
21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art....
- L9096
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de...
- Texto Compilado
- CÂMARA DOS DEPUTADOS
- O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- Seção I Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Centro de Documentação e Informação Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território...
Art. 9o Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1o desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qual...
Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Imprimir. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. Ementa com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.230/2021.
LEI No 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre as Sanções Aplicáveis aos Agentes Públicos nos Casos de Enriquecimento Ilícito no Exercício de Mandato, Cargo, Emprego ou Função na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional e dá outras providências.
lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
A lei dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos em caso de enriquecimento ilícito e dá outras providências. Veja o texto integral, as alterações e os referências da lei atualizada até 2021.