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  1. LEI10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 (Última atualização: Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022) Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado TÍTULO I Disposições Preliminares. Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

  2. Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado. Parágrafo único - As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos funcionários dos 3 (três) Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.

  3. LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 (Última atualização: Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022) Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado TÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

  4. versão oficial atualizada da Lei, retirada do site da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Trata-se de um extrato dos artigos mencionados no edital, ou seja, teremos aqui

  5. ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO. TÍTULO I. Disposições Preliminares. Artigo 1o — Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

  6. Lei10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) TÍTULO I. Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

  7. Artigo 1.º - O processamento do acesso para provimento de cargos de Médico Sanitarista II, III e IV do Quadro da Secretaria de Estado da Saúde com fundamento no Capítulo VI, do Título II, da Lei n. 10.261. de 28 de outubro de 1968, será feito de acordo com as normas estabelecidas neste decreto.

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