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  1. Artigo 151 da Lei 5.172 de 25 de Outubro de 1966. CTN - Lei 5.172 de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral;

    • Peças Processuais

      Peças Processuais - Art. 151 do Código Tributário Nacional -...

    • Doutrina 237 )

      Doutrina 237 ) - Art. 151 do Código Tributário Nacional -...

  2. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR. Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no art. 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal as normas gerais de direito tributário ...

    • Moratória: versa sobre a dilação do prazo para pagamento do tributo. Logo, uma vez concedida, tem-se a extensão do prazo para adimplemento da obrigação tributária.
    • Parcelamento: é a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário incluída ao CTN em 2001. Constitui instituto que visa à recuperação do crédito vencido.
    • Depósito de seu montante integral: é a modalidade suspensiva do crédito tributário em que já há em andamento uma discussão administrativa ou judicial acerca do crédito.
    • Reclamações e recursos nos termos do processo administrativo tributário: é a modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do processo administrativo iniciado.
  3. Código Tributário Nacional. Última alteração legislativa: Lei Complementar no 201, de 2023. LEI No 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

  4. Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966 - DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.

  5. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

  6. DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Anterioridade da lei Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. * Artigo com redação determinada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984. Lei penal no tempo Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar

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