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  1. 11 de jul. de 2022 · O crime de perigo de contágio venéreo vem tipificado pelo art. 130 do Código Penal. Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  2. Consuma-se este crime com a prática de atos de libidinagem, capazes de transmitir a moléstia venérea, independentemente do contágio, que poderá ou não ocorrer. A efetiva contaminação do ofendido poderá, em regra, constituir simples exaurimento do crime de perigo de contágio venéreo.

  3. Ação consiste em expor a contágio de moléstia venérea de que sabe ou deveria saber ser portador. É suficiente, aqui, a exposição ao perigo, sendo desnecessário o dano. O meio de exposição deve ser através de relações sexuais ou qualquer outro meio libidinoso.

  4. Perigo de contágio venéreo é um tipo de crime previsto no Código Penal Brasileiro, no Artigo 130. Ele é caracterizado pela conduta de expor a vida ou a saúde de outras pessoas a perigo direto e iminente de contágio de doença venérea.

  5. O crime de perigo de contágio venéreo é tipificado no art.130 do Código Penal: Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

  6. Expor alguém ao perigo de contágio de moléstia venérea, por meio de relações sexuais ou qualquer tipo de ato libidinoso, aquele praticado para satisfazer desejo sexual, é crime previsto no Código Penal. A punição é de três meses a um ano de detenção ou multa.

  7. O crime de perigo de contágio venéreo está previsto no artigo 130 do Código Penal e consiste na ação de “expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado".

  8. Neste artigo vamos esposar nossa opinião sobre o delito insculpido no art. 130 do CP, além de confrontá-lo com o art. 131 do Diploma Legal, pois tratam de condutas parecidas, mas que quando analisados de forma submersa, emergem e insurgem inúmeras diferenças.

  9. O crime de perigo de contágio venéreo é definido pelo seu dispositivo legal como a prática da transmissão de uma moléstia grave a outra pessoa, com o fim de tentar deixa-la também doente. A pena apontada vai de um a quatro anos de reclusão, e inclui-se aí também a multa!

  10. Perigo de contágio venéreo. Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. §. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §. Vejamos sua classificação: