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73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
CAPÍTULO I. Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. CAPÍTULO II.
As tutelas de urgência e seu (des)cabimento na exceção de pré-executividade: entre o CPC atual e o novo CPC João Felipe de Paula Consentino, Lucas Carlos Vieira. 341.4627
INSTITUI O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Situação: Revogado. Chefe de Governo: Emílio G. Médici. Origem: Executivo. Data de Publicação: 17 de Janeiro de 1973. Fonte: D.O.U de 17/01/1973, pág. nº 1. Link: Texto integral. Referenda: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Alteração:
O Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), também chamado de Código Buzaid, era a lei que regulamentava o processo judicial civil brasileiro até sua revogação em 2016. [ 1]
Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.