Yahoo Search Busca da Web

Resultado da Busca

  1. 26 de jun. de 2013 · Saiba quais são as situações que levam à extinção da execução, como o depósito da quantia liquidada, a liquidação e os pagamentos, a inutilidade da lide, etc. Consulte o texto completo do artigo 849.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013.

  2. Art. 849. Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo. Doutrina sobre este ato normativo. CPC/1973: Art. 657 (relacionado). Documentação da substituição do bem penhorado.

  3. Art. 849 - Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.

  4. 1 - A execução extingue-se nas seguintes situações: a) Logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do. 2 - A extinção é notificada ao exequente, ao executado, apenas nos casos em que este já tenha sido pessoalmente citado, e aos credores reclamantes.

    • Art. 847 Do Novo CPC
    • Art. 848 Do Novo CPC
    • Art. 849 Do Novo CPC
    • Art. 850 Do Novo CPC
    • Art. 851 Do Novo CPC
    • Art. 852 Do Novo CPC
    • Art. 853 Do Novo CPC
    • Referências

    Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado: 1. comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondent...

    Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: 1. ela não obedecer à ordem legal; 2. ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; 3. havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados; 4. havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de grav...

    Art. 849. Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.

    Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

    Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se: 1. a primeira for anulada; 2. executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; 3. o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

    Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: 1. se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração; 2. houver manifesta vantagem.

    Art. 853. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir. Parágrafo único. O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.

    NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1268.
    NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.
    DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 84.
  5. Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

  6. Art. 849. Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.