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  1. Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando ...

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  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL2848compilado - Planalto

    Violência psicológica contra a mulher (Incluído pela Lei14.188, de 2021) Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento ...

  3. dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os

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  4. c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Redação dada ao artigo pela Lei 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984 , com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação) Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado . I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

  5. Art. 14 . Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (artigo 76, parágrafo único, e 94, n. III).

  6. Página Inicial. Legislações. Legislação Federal. Voltar. Decreto-Lei 2848 DE 07/12/1940. Publicado no DOU em 31 dez 1940. Compartilhar: Arts. 197 ao 359. TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. Atentado contra a liberdade de trabalho. Art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

  7. Legislações. Legislação Federal. Voltar. Decreto-Lei2848 DE 07/12/1940. Publicado no DOU em 31 dez 1940. Compartilhar: Arts. 107 ao 196. TÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Extinção da punibilidade. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984 , com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)