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  1. O artigo 334 da Lei 13.105/15 estabelece os requisitos e as regras para a audiência de conciliação ou de mediação em ações cíveis. Veja o texto completo, a doutrina e os diários relacionados ao tema.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

    • Art. 334, Caput, Do Novo CPC
    • Art. 334, Parágrafo 1º, Do Novo CPC
    • Art. 334, Parágrafo 2º, Do Novo CPC
    • Art. 334, Parágrafo 4º, Do Novo CPC
    • Art. 334, Parágrafo 5º, Do Novo CPC
    • Art. 334, Parágrafo 6º, Do Novo CPC
    • Art. 334, Parágrafo 7º, Do Novo CPC
    • Art. 334, Parágrafo 8º, Do Novo CPC
    • Art. 334, Parágrafo 9º, Do Novo CPC
    • Art. 334, Parágrafo 10º, Do Novo CPC

    (1)O art. 334 do Novo CPC dispõe, então, sobre a designação da audiência de mediação e conciliação. Para o juiz, contudo, designar a audiência de mediação e conciliação, é preciso que: 1. a petição inicial preencha os requisitos necessários (art. 319 do Novo CPC); 2. não seja o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do Novo CPC); 3. não ...

    (5)De acordo com o parágrafo 1º do Novo CPC, uma dos requisitos da audiência de mediação e conciliação é que, onde haja conciliador ou mediador, deverá atuar, necessariamente, na audiência.

    (6)É possível que a composição dê-se em mais de uma audiência. Portanto, caso seja necessário à composição das partes, poderão ser realizadas outras sessões de mediação e conciliação. Contudo, elas não podem exceder a 2 meses da data de realização da primeira sessão.

    (8)Há, contudo, hipóteses em que a audiência de mediação e conciliação não se realizará: 1. se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; 2. quando não se admitir a autocomposição, por conta da natureza do pedido ou de previsão legal. (9)A disposição do inciso II do parágrafo 4º é o caso, por exemplo, de alg...

    (10)Na petição inicial, o autor deverá manifestar, portanto, o desinteresse na autocomposição. Dessa forma, a opção pela audiência de mediação e conciliação é presumida, exceto se a parte manifeste interesse em contrário. No que concerne ao réu, este poderá fazer, então, manifestar o desinteresse por petição. Contudo, a petição deverá ser protocola...

    (11) Na hipótese de litisconsórcio, para que a audiência de mediação e conciliação, então, não seja realizada, é necessário que todos os litisconsortes manifestem desinteresse.

    (12)O parágrafo 7º do art. 334 do Novo CPC traz, então, uma importante novidade. Trata-se, assim, da previsão de realização de audiência de mediação e conciliação por meio eletrônico. Isto é, autoriza-se, na forma da lei, a audiência, por exemplo, através de videoconferência.

    (13)Caso o réu não manifeste desinteresse na audiência de mediação e conciliação no prazo de 10 dias previsto no parágrafo 5º do art. 334, do Novo CPC, mas não compareça à audiência na data prevista, sem justificativa para a sua ausência e devidamente intimado, poderá incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça. A sanção prevista no parágraf...

    (15) Conforme o parágrafo 9º do art. 334 do Novo CPC, as partes devem estar acompanhadas, na audiência de mediação e conciliação, por seus advogados ou defensores públicos.

    (16) A parte, ainda, poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negocias e transigir.

  3. Art. 334 - Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  4. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  5. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  6. A audiência de conciliação ou de mediação tem previsão no artigo 334 do CPC/15 (lei 13.105/15) e representa instituto a instrumentalizar a disposição da norma fundamental prevista no art. 3º, §§ 2º e 3º do novo diploma processual 2, que determina o comprometimento do Estado em promover, sempre que possível, a solução consensual ...