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  1. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

    • Doutrina 1 )

      Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte,...

    • Diários 315 )

      Diários 315 ) - Art. 1685 do Código Civil - Lei 10406/02 |...

  2. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

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  4. Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

  5. Artigo 1685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

  6. 3 de nov. de 2022 · 1. O direito à meação é garantido pela norma, conforme o art. 1685, do Código Civil. 2. O indeferimento da petição inicial ocorreu pela ausência de interesse processual, estabelecido no art. 295, III, do CPC. 3.

  7. Consulte CCB/1916 - Código Civil Brasileiro, art. 1685 atualizado com jurisprudência selecionada