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Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção ...
Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: A cobrança abusiva e a possibilidade de reparação de eventual prejuízo causado ao consumidor
27 de mar. de 2024 · Leia a análise completa dos artigos do Código de Defesa do Consumidor a partir de comentários de advogados e advogadas. Acesse o CDC Comentado da Aurum!
assegura a proteção do consumidor, promove a qualidade e o avanço das relações de consumo. Essa nova publicação do Código de Defesa do Consumidor e normas correlatas é editada num momento especial para a defesa do consumidor no Brasil, a era da transformação da política de defesa do consumidor em política de Estado. Faz parte
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Salienta-se que o disposto no caput do art. 42 do CDC deve ser lido conjuntamente com o art. 71.