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CAPÍTULO I. Disposições Gerais. Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
CAPÍTULO I. Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Altera dispositivos da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
Art. 1° Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
27 de set. de 1995 · Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (1995) EMENTA: Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Observação: Vide ADIns nºs 1.719/1997, 4.440/2010 e 7.055/2021; e ADPF nº 219/2010. Veta Parcialmente. Mensagem Presidencial n° 1005 de 1.995.
28 de jul. de 2023 · A Lei 9099/95 é um instrumento normativo que institui e disciplina o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Saiba mais!
27 de set. de 1995 · Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 - DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Vigência.