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  1. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467 /2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.

  2. O conflito entre as súmulas trouxe imensa insegurança jurídica, permitindo diferentes entendimentos pelos Tribunais Regionais do Trabalho sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho.

  3. A Súmula 327 do STF é incisiva ao dizer que “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”, entendimento este que já condizia com uma Súmula anterior do mesma Corte, de nº 150, a qual preceitua que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

  4. A prescrição trabalhista ocorre quando o trabalhador tem um direito violado, como o não pagamento das verbas devidas, por exemplo, e com tal fato nasce a pretensão de pleitear esse direito por intermédio de uma reclamação trabalhista.

  5. 30 de abr. de 2024 · A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito. Saiba como funciona na execução fiscal, no direito trabalhista e no Novo CPC!

  6. 14 de jun. de 2023 · a prescrição intercorrente no processo trabalhista confere mais unicidade ao ordenamento jurídico e se coaduna com a razoável duração do processo, trazendo segurança jurídica, economia e celeridade processual.

  7. 28 de set. de 2018 · Com a nova regra da prescrição intercorrente na execução trabalhista deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 40 da lei 6.830/80, por força do que determina o artigo 889 da CLT, de modo que decorrido o prazo prescricional de 2 (dois) anos contados do arquivamento da execução pela falta de localização do devedor ...

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