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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _Ato2019-2022D10088 - Planalto

    A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição internacional do Trabalho e ali reunida a 4 de junho de 1934, na sua decima, oitava sessão.

  2. Internacional do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 24 , d e 29 de maio de 1956, as seguintes Convenções firmadas entre o Brasil e vários países, em sessões da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

  3. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é uma instituição mundial que organiza e legisla sobre assuntos trabalhistas que possam valer em todos os países-membros dessa organização.

  4. As convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT são regras gerais pela Assembleia Geral da OIT e possuem caráter obrigatório para o Estado-membro que a recepciona em seu ordenamento jurídico, assumindo força de lei.

  5. Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo possível.

  6. As Normas Internacionais do Trabalho assumem a forma de convenções e de recomendações. As convenções são tratados internacionais sujeitos a ratificação por parte de cada um dos estados-membros (EM) da Organização.

  7. Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção se obrigam a suprimir o emprego do trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas no mais curto prazo possível.

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