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  1. Nessa linha funcional, dispõe o Enunciado n. 492 da V Jornada de Direito Civil: “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela”.

  2. 22 de fev. de 2020 · O conceito de posse vem definido no art. 1.196 do CC/02, “ considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade“. No Direito, existem inúmeras teorias que tentam explicar a posse. Abaixo, vou pontuar algumas delas.

  3. Comumente há dúvida se a posse seria um fato ou um direito, se dependeria ou não do ânimo de possuir. Há diferentes teorias sobre a posse que explicam a natureza única desse instituto. Trata, o presente trabalho, do conceito e da classificação da posse.

  4. O conceito de posse no direito civil ainda gera muitas dúvidas e algumas polêmicas sobre quem de fato é possuidor ou proprietário de determinado bem, seja ele móvel ou imóvel. Confira a seguir: Conceito de Posse no direito civil; Conceito de propriedade; Conceito de detenção; Classificação da posse no direito civil

  5. Hoje, temos os seguintes elementos constitutivos da posse no Direito Civil Brasileiro (oriundos do Direito Romano): O corpus, exterioridade da propriedade, que consiste no estado normal das coisas, sob o qual desempenham a função econômica de servir e pelo qual o homem distingue quem possui e quem não possui;

  6. 25 de fev. de 2019 · O Código Civil apresenta genericamente o conceito de posse direta como: Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

  7. 24 de ago. de 2014 · 1. tença stricto sensu: relação fática entre animal e natureza, animal e animal, etc, à qual a lei não confere proteção. 2. detenção: relação fática entre homem e natureza (exceto outro homem), à qual a lei não confere proteção. 3. posse: relação fática inter-humana, à qual a lei confere proteção.