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  1. 26 de fev. de 2015 · EUR-Lex - 02012R1215-20150226 - EN - EUR-Lex. Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) Access initial legal act. (.

  2. Disto resulta a economia processual para que não seja proposta uma nova ação, como também na tutela do interesse do autor, além de obstar a possibilidade do réu alegar a incompetência, o que caracterizaria má­fé processual32. 2.2) As competências especiais do Art.5 (Art.7 no Regulamento Bruxelas I Bis) A partir do que já tratamos no ...

  3. O regulamento atualiza uma legislação anterior da União Europeia relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (conhecida como « Regulamento Bruxelas I »). O objetivo é tornar mais fácil e rápida a circulação de decisões em matéria civil e comercial na UE, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo ...

  4. Article 1. 1. This Regulation shall apply in civil and commercial matters whatever the nature of the court or tribunal. It shall not extend, in particular, to revenue, customs or administrative matters or to the liability of the State for acts and omissions in the exercise of State authority ( acta iure imperii ). 2.

  5. O Regulamento (CE) n. o 2201/2003, conhecido como «Regulamento Bruxelas II-A», é um instrumento jurídico único para ajudar os casais internacionais na resolução de litígios, envolvendo mais do que um país, relativamente ao seu divórcio e à guarda dos seus filhos.

  6. 1 de mar. de 2023 · Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2201/2003.

  7. O presente regulamento substitui, entre os Estados-Mem bros, a Convenção de Bruxelas de 1968, exceto no que se refere aos territórios dos Estados-Membros que são abrangidos pelo âmbito de aplicação territorial daquela Convenção e que estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento por força do artigo 355. o do TFUE.