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  1. Página da Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Atualizada até a EC mais recente, com dispositivos integrados à jurisprudência do STF, por meio do serviço a Constituição e o Supremo.

  2. Brasil. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil [recurso eletrônico] : texto constitucional promul-gado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas constitucionais nºs 1/1992 a 125/2022, pelo Decreto legislativo nº 186/2008 e pelas Emendas constitucionais de revisão nºs 1 a 6/1994.

  3. 14 Constituição da República Federativa do Brasil Consolidação das Leis do Trabalho Decreto-Lei no 5.452/1943 18 Título I – Introdução Título II – Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho Capítulo I – Da Identificação Profissional 20 Seção I – Da Carteira de Trabalho e Previdência Social 21 Seção II – Da Emissão da ...

  4. Constituição da República Federativa do Brasil. TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania;

  5. Constituição do Estado de Santa Catarina Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1989, publicado no Diário da Constituinte nº. 039-A, nova edição com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nºs. 01, de 1999 a 70, de 2015. Edição atualizada em fevereiro de 2015 Nesta edição: 1.

  6. III - ser maior de trinta e cinco anos. Art 76 - O Presidente será eleito pelo sufrágio de um Colégio Eleitoral, em sessão, pública e mediante votação nominal. § 1.º - O Colégio Eleitoral será composto dos membros do Congresso Nacional e de Delegados indicados pelas Assembléias Legislativas dos Estados.

  7. Constituição. 2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática. 3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição. Artigo 4.º (Cidadania portuguesa)