Resultado da Busca
Desembargador Carlos Muta assume presidência do TRF-3. Victória Cócolo. 1 de março de 2024, 20h58. Judiciário. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) promoveu na tarde desta sexta ...
Durante a sessão, o plenário também reconduziu, por aclamação, o desembargador federal Carlos Delgado para o cargo de membro do Órgão Especial. O desembargador federal Sérgio Nascimento foi eleito para dirigir a revista do Tribunal no final do biênio 2022-2024; e os desembargadores federais Valdeci dos Santos e Erik Gramstrup foram ...
RELATÓRIO. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo réu, nos autos da ação ordinária ajuizada por VANDERLEI ALVES DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a percepção do benefício previdenciário de pensão por morte.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravos internos interpostos por ANTONIO EPIFANIO DE MOURA REIS, em ação rescisória proposta pelo INSS, visando à desconstituição de julgado que reconheceu a viabilidade da "desaposentação" do segurado para fins de recebimento de benefício mais vantajoso.
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Delgado: gab11410@trf3.jus.br. Gabinete do Desembargador Federal Carlos Francisco: gab11210@trf3.jus.br. Gabinete do Desembargador Federal Carlos Muta: gabcmt@trf3.jus.br. Gabinete do Desembargador Federal Cotrim Guimarães: gabcgm@trf3.jus.br. Gabinete do Desembargador Federal David Dantas: gab16310 ...
Logo no começo da solenidade, a nova integrante do TRF3 foi conduzida ao Plenário pelos desembargadores federais Newton De Lucca e Carlos Delgado, respectivamente, o mais antigo e o mais recente de corte. A presidente do TRF3, desembargador federal Therezinha Cazerta, agradeceu à presença de todos e parabenizou a nova magistrada.
3 de abr. de 2018 · O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pelo autor, em face da autarquia, já havia sido julgado, no mérito, improcedente.