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  1. NOVO CPC QUADRO COMPARATIVO – CPC/2015 > CPC/1973 elaborado pelo grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina para distribuição gratuita, sendo vedada sua comercialização. O quadro comparativo foi formado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis no site do Senado Federal e nos textos das Leis

  2. Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de ...

  3. § 2º Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante. Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

  4. CPC/2015. CPC/1973 e legislação extravagante (na ausência de indicação da norma a que se refere o artigo, compreende-se que a menção é feita ao CPC/1973) TÍTULO II. DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. CAPÍTULO I. DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL. CAPÍTULO II. DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL . Art. 21.

  5. Correspondência identificada na elaboração do quadro a partir da análise do texto do CPC/73 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional

  6. CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952 ...

  7. DA CAPACIDADE PROCESSUAL. Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

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