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  1. 236 e 389 do cc – cobranÇa de renda anual jÁ quitada – pagamento em dobro do que se cobrou indevidamente – art. 940 do cc – parÂmetro para quantificaÇÃo das condenaÇÕes – clÁusula contratual nÃo abusiva – prevalÊncia dos princÍpios da autonomia privada, da livre iniciativa e do pacta sunt servanda – recurso da autora parcialmente provido – recurso do autor improvido.

  2. Artigo 236 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Acessar Legislação Completa. Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

  3. Artigo 236 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Ver legislação completa. Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

  4. Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

  5. Institui o Código Civil. Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

  6. Artigo 236.º – Ausência do citando em parte incerta. Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013. 1 - Quando seja impossível a realização da citação por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou ...

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