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  1. IX - realizar o seguro da edificação. § 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da ...

  2. Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Angélica Ilacqua CRB-8/7057. Brasil [Código Civil] Código Civil / Anne Joyce Angher, organização. – 28. ed. – São Paulo : Rideel, 2022. (Maxiletra) Inclui: Constituição Federal e Legislação. ISBN 978-65-5738-469-5. 1. Direito civil – Legislação – Brasil I. Angher ...

  3. 6 de out. de 2014 · Portanto, não há concorrência sucessória entre descendentes e cônjuge sobrevivente quando o casamento, entre este e o falecido, se deu pelos regimes da comunhão universal de bens (art. 1.667 e seguintes do novo Código Civil), separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código de 2002) ou comunhão parcial de bens (art. 1.658 e seguintes do Código de 2002), neste último caso ...

  4. 12 de dez. de 2023 · A versatilidade do Artigo 205 permite adequação a diversas situações jurídicas. Por exemplo, em questões de Direito do Consumidor, prazos mais curtos são aplicados para proteger os consumidores, enquanto para dívidas de aluguéis, o prazo é de três anos, conforme o Artigo 206, § 3º, I do Código Civil. 1.

  5. Leia na íntegra: Art. 200 do Código Civil - Lei 10406/02. Pesquise legislação no Jusbrasil!

  6. Capítulo I. Da Personalidade e da Capacidade. Art. 1º - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

  7. CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Art. 1. 334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e ...

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