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Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
O novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa, in verbis: Art. 85.
Art. 85. - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
No voto vencedor, o ministro Raul Araújo defendeu que o artigo 85 do CPC definiu como devem ser calculados os honorários, reduzindo as hipóteses em que o juiz deva considerar, abstratamente, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; MAIS. II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; PETIÇÕES.
O artigo 85, §3º, do CPC/15 estabelece os intervalos percentuais que devem ser fixados os honorários quando a condenação envolve a Fazenda Pública, tendo como critério o valor da causa.
24 de nov. de 2020 · Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Parágrafos 1 a 3. 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Visando a prevenir subjetivismos na estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais, e também a simplificar esse subsistema legal, o artigo 85 do Código de Processo Civil disciplinou de forma extremamente minuciosa os critérios para a fixação da aludida verba honorária.
O art. 85 do CPC dispõe, em seu caput, que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Parece-nos que a redação legislativa acima citada não foi das mais felizes, especialmente porque não revela com precisão a amplitude das hipóteses em que são fixados honorários advocatícios sucumbenciais.