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  1. Acerca do processo administrativo fiscal previsto no Decreto 70.235/1972, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa. ( ) Os autos de infração e as notificações de lançamento formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos poderão conter lançamento único para todos os ...

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2023-2026L14689

    21 de set. de 2023 · Art. 3º Os créditos inscritos em dívida ativa da União em discussão judicial que tiverem sido resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, poderão ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo.

  3. 6 de mai. de 2024 · Dispositivos Legais: IN RFB 2.058, de 2021: art. 27, II e XIV; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972: art. 46 c/c o art. 52 e Decreto 7.574, de 29 de setembro de 2011: art. 88 c/c o art. 94. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ

  4. Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma própria, conterão somente o indispensável à sua finalidade e serão lavrados sem espaço em branco, não devendo conter entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas ( Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 2º ). Parágrafo único.

  5. DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972 Dispõe sobre o processo administrativo fiscal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-lei 822, de 5 de setembro de 1969, DECRETA:

  6. Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Texto Consolidado Versão original (Atos Legislativos e Normativos publicados no DOU) Citações 44 Citado por Versions 2 Amendments 319 Related

  7. COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972 Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n. 822, de 5 de