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  1. 4 – JURISDIÇÃO INTERNACIONALMENTE COMPETENTE PARA OS CASOS DE B2B 4.1. Generalidades sobre a competência internacional 4.2.1 Determinação da Jurisdição internacionalmente competente segundo o Regulamento Comunitário Bruxelas I bis

  2. tamente relacionados com esta matéria e sejam objeto de determinadas disposições do presente regulamento. (6) A fim de facilitar a circulação das decisões, dos atos autênticos e de determinados acordos em matéria matrimonial e de responsabilidade parental, é necessário e adequado que as regras relativas à competência judiciária, ao

  3. 19 de mai. de 2022 · No plano objectivo, o Regulamento (EU) n.º 1215 do Parlamento europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 (chamado Bruxelas I-bis, adiante designado por REG; serão deste regulamento os artigos ulteriormente citados sem outra menção), aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição (artigo 1.º, 1).

  4. Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000. - [Este diploma foi revogado pelo (a) Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho!]

  5. Deverá ser assegurada a continuidade entre a Convenção de 1998 elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial (11) (Convenção de Bruxelas II), o Regulamento (CE) n. o 1347/2000, o Regulamento (CE) n. o 2201/2003 e o presente ...

  6. Le règlement (UE) n o 542/2014 introduit de nouvelles règles concernant le rapport entre les demandes portées, d'une part, devant certaines juridictions communes à plusieurs pays de l’UE (comme la juridiction unifiée du brevet et la Cour de Justice Benelux) et de l’autre, devant les juridictions des pays de l’UE au titre du règlement Bruxelles I. Les décisions rendues par ces ...

  7. No seu acórdão de hoje, o Tribunal de Justiça conclui que o Regulamento «Bruxelas I bis» não é aplicável ao processo em causa, porque não se trata de um processo em «matéria civil ou comercial», na aceção desse regulamento. Com efeito, o processo em causa tem origem numa manifestação da autoridade pública e