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  1. Nessa toada, tem-se que o locatário deve ser chamado ao processo, nos termos dos artigos 130 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata do devedor principal: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ...

  2. 17 de abr. de 2021 · O presente artigo tem por objeto a figura do chamamento ao processo no Direito brasileiro, e nosso objetivo é investigar até que ponto o referido instituto pode ter sofrido alterações com a entrega em vigor do novo CPC.  Partimos da origem do instituto para se chegar à sua definição e finalidade.

  3. 30 de nov. de 2021 · O chamamento ao processo, instituto criado pelo CPC/1973 e reproduzido no CPC atual, é modalidade de intervenção de terceiro provocada apenas pelo réu, cabível no processo de conhecimento. Processo Civil. 30/11/2021. A principal finalidade do chamamento ao processo, segundo o autor em tela, “é alargar o campo de defesa dos fiadores e ...

  4. No novo Código de Processo Civil, o chamamento ao processo será permitido nas mesmas hipóteses da legislação processual de 1973. Isto é, será aceitável no caso do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles e dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  5. 17 de jun. de 2009 · Este é um caso de litisconsórcio facultativo ulterior estabelecido no pólo passivo da demanda, de modo que, agora, após o Novo Código Civil, aquele caso previsto no art. 63 do CPC subsume-se a uma das hipóteses de chamamento ao processo e, em conformidade com a norma do art. 942 do CC, não há mais a obrigatoriedade de o réu chamar outro devedor, agora solidário, a compor o pólo ...

  6. 10 de fev. de 2016 · IV – NOVO CPC. A matéria é regida nos artigos 130 a 132 da seguinte forma: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

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