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Decreto nº 3440 de 25 de Abril de 2000 (Poder Executivo) - (Aplicação). Art. 25. Medida Provisória nº 1973-60 de 6 de Abril de 2000 (Poder Executivo) - (Alteração). Art. 33, §§ 1º e 2º; Art. 43, § 3º, a, b e § 4º. Medida Provisória nº 1973-59 de 9 de Março de 2000 (Poder Executivo) - (Alteração).
LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9. ...
29 de jan. de 2012 · Ou seja, entreguei com menos de um mês de atraso. No final do recibo saiu uma informação assim "Esta declaração foi entregue fora de prazo. Foi emitida a Notificação de Lançamento número "xxxx" conforme previsto no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
23 de mai. de 2014 · Foi emitida a Notificação de Lançamento número xxxxxxxxxx conforme previsto no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Saiu o recibo normal da entrega mas não saiu a folha com as informações para gerar o Darf , estou na expectativa e fazendo consulta todos os dias no E-cac e ainda nada. se alguém vivenciou está situação também preciso de ajuda.
Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: (Vide Decreto nº 2.562, de 1998) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35 ...
21 de dez. de 2023 · Instrução Normativa RFB nº 2167, de 20 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a regularização dos débitos tributários de que trata o art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria ...
Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma própria, conterão somente o indispensável à sua finalidade e serão lavrados sem espaço em branco, não devendo conter entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas ( Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 2º ). Parágrafo único.