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  1. ABANDONO DE EMPREGO. O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea "i". Tal falta é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado é fator ...

  2. Artigo 482 - CLT / 1943. a) ato de improbidade; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente ...

  3. O art. 482 da CLT, determina que caracterizam justa causa para rescisão do contrato de trabalho os seguintes motivos: Ato de improbidade; Incontinência de conduta ou mau procedimento; Negociação habitual no ambiente de trabalho; Condenação criminal do empregado; Desídia no desempenho das respectivas funções;

  4. 5 de set. de 2015 · Nesse contexto, as Cortes Trabalhistas, de modo uníssono, erigiram entendimento segundo o qual a razão determinante da ruptura justificada do contrato de trabalho deve ser comprovada de modo cabal e inconteste pelo empregador, sob pena de se presumir injusta a dispensa e devidas as verbas pecuniárias decorrentes (CLT, art. 818, CPC, art. 333, II, e Súmula nº 212 do col. TST).

  5. 12 de jun. de 2013 · Ao analisar as possibilidades de demissão por justa causa, as quais consolidadas no art. 482 da CLT (hipóteses) é natural que empregado e empregador fiquem sem entender o que quis dizer o legislador ao definir na alínea b) do referido dispositivo que constitui motivo ensejador de demissão por justa causa o fato de o empregado cometer atos que importem em incontinência de conduta ou mau ...

  6. CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

  7. 17 de abr. de 2013 · Para o trabalhador doméstico, consideram-se atualmente justas causas para fins de extinção do contrato de trabalho as hipóteses previstas no art. 482 da CLT, com exceção das alíneas “c” e “g” e do seu parágrafo único.

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