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  2. Família, a autonomia da vontade já estava presente em Bruxelas II bis, sob a forma de prorrogação de competência no artigo 12º. No Regulamento Bruxelas II ter, o legislador volta a assumir o princípio da autonomia da vontade no seu artigo 10º, numa norma mais aperfeiçoada. 3. A autonomia da vontade no Regulamento Bruxelas II ter 3.1.

  3. 4 de mai. de 2023 · O regulamento, conhecido coloquialmente como a «reformulação do Regulamento Bruxelas II‑A», «Bruxelas II-B» ou «Bruxelas IIter», é a pedra angular da cooperação judiciária em matéria de direito da família com implicações transfronteiriças na União Europeia. É um instrumento que trata da competência, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria matrimonial e ...

  4. Bruxelas II–A ou Regulamento Bruxelas II bis (1), é aplicável em todos os Estados-Membros da União Europeia, com exceção da Dinamarca. O Regulamento é diretamente aplicável nos Estados-Membros por ele vinculados e, como tal, prevalece sobre o direito nacional. 1.2. Disposições relativas à entrada em vigor – artigo 72.º O ...

  5. Por fim, o Regulamento Bruxelas I é aplicável a todos os Estados­membros, inclusive a Dinamarca, que celebrou acordo em 2005 com a Comunidade Européia, aderindo aos termos deste instrumento. 2­ Competência Internacional no Âmbito do Regulamento A partir do que nos propusemos a estudar, vamos analisar as competências especiais nos Regulamentos Bruxelas I e I Bis, especificamente ...

  6. 26 de fev. de 2015 · O presente regulamento não prejudica os acordos por meio dos quais os Estados-Membros se comprometeram, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n. o 44/2001, nos termos do artigo 59. o da Convenção de Bruxelas de 1968, a não reconhecer decisões proferidas, nomeadamente noutro Estado contratante da referida convenção, contra requeridos com domicílio ou residência habitual num ...

  7. rido regulamento, deverá o mesmo, por razões de clare­ za, ser reformulado. (2) O Conselho Europeu, reunido em Bruxelas em 10 e 11 de dezembro de 2009, adotou um novo programa pluria­ nual, intitulado «Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos» (4). No