Yahoo Search Busca da Web

Resultado da Busca

  1. 24 de fev. de 2012 · Constituição 1976. Este documento contém trechos da Constituição de Portugal de 1976 que definem os princípios fundamentais do Estado português como uma república soberana baseada na dignidade humana e vontade popular, com um sistema democrático e de direitos fundamentais que garante a igualdade de todos perante a lei.

  2. A aprovação da Constituição da República Portuguesa em 2 de abril de 1976 representou o princípio do fim do processo de transição para a democracia em Portugal. Consequentemente, a normalização política que se começou a sentir na recém-nascida democracia portuguesa teve o seu impacto também ao nível internacional.

  3. As Constituintes. As 27 mulheres que assumiram funções na Assembleia Constituinte de 1975-1976 foram eleitas pelos quatro maiores partidos políticos, com uma clara hegemonia da representação na esquerda política: 16 pelo PS, cinco pelo PCP, cinco pelo (atual PPD/PSD) [4] e apenas uma pelo CDS. As Deputadas eleitas candidataram-se em 11 ...

  4. A Constituição de 1976 Ana Mónica Fonseca 013 dos ramos. Neste sentido, a Junta concentraria «os mais altos cargos da hierarquia militar». A definição de um prazo claro para a realização das eleições demonstrava que o mfa estava decidido a entregar o poder às forças políticas e sinalizava igualmente

  5. A Constituição de 1976 Ana Mónica Fonseca 013 dos ramos. Neste sentido, a Junta concentraria «os mais altos cargos da hierarquia militar». A definição de um prazo claro para a realização das eleições demonstrava que o mfa estava decidido a entregar o poder às forças políticas e sinalizava igualmente

  6. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LeisL6404consol - Planalto

    Assembléia de Constituição. Art. 87. A assembléia de constituição instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número. (Vide Decreto-Lei nº 2.296, de 1986)

  7. 10 de abr. de 1976 · 1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição. 2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza. Artigo 13.º. (Princípio da igualdade) 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2.