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  1. Nessa toada, tem-se que o locatário deve ser chamado ao processo, nos termos dos artigos 130 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata do devedor principal: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores ...

  2. 1 de nov. de 2016 · 2.3 Chamamento ao processo. É a modalidade de intervenção de terceiros pela qual o réu cria um litisconsórcio passivo para vincular os demais coobrigados da mesma relação jurídica de direito material. O art. 130 do Novo CPC manteve as mesmas hipóteses de chamamento ao processo previstas no art. 77 do atual código de processo civil.

  3. 10 de nov. de 2015 · O art. 131 do Novo CPC prevê que o chamado ao processo deverá ser citado e figurará como litisconsórcio passivo do chamante. Este, por sua vez, é responsável por promover a referida citação, que deve ocorrer em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em ...

  4. O chamamento ao processo é uma forma das partes chamarem a participar do processo terceira pessoa que não o integrou desde a propositura da ação. Está previsto no art. 77 do Código de Processo Civil. Veja os exemplos.

  5. 20 de mai. de 2015 · O chamamento ao processo, em outras linhas, é cabível em todos os procedimentos, salvo na execução forçada e no processo cautelar, é direito privativo do réu na relação processual e que deve ser exercido no prazo para a contestação, por meio de uma petição de chamamento ao processo ou através de um capítulo da contestação.

  6. O Código de Processo Civil demonstra nos artigos 130 ao 132 esta modalidade, de maneira a aguçar as expectações do réu, o prazo para citação e a promessa de título executivo judicial advindo da sentença, vejamos: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

  7. 14 de ago. de 2023 · Capítulo III – Do chamamento ao processo. Art. 130 a 132. Comentado por Mariana Costa Reis. 14 ago 2023. Atualizado em 15 ago 2023. Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

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