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  1. Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento) § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário ...

  2. Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. § 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. § 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver ...

  3. Doutrina sobre este ato normativo. V. arts. 239, 389 e 402 a 405, CC. • Jornadas CJF, Enunciado 15: As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine.

  4. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas ...

  5. Doutrina sobre este ato normativo. V. arts. 239, 389 e 402 a 405, CC. • Jornadas CJF, Enunciado 15: As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine.

  6. Das Obrigações de Dar Coisa Certa. Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

  7. Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

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