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  1. 4 - Quadro político da Quarta República; 5 - Constituição de 1946; 6 - Principais acontecimentos da Quarta República (República Populista) Eurico Gaspar Dutra (1946-1951) Getúlio Vargas ...

  2. 9 de ago. de 2021 · Hoje vamos adentrar em um assunto que aparece reiteradamente nas questões dos certames públicos: Constituições Brasileiras e suas características. No artigo anterior abordamos os principais pontos das Constituições de 1824, 1891, 1934 e 1937. Hoje, trataremos das Constituições de 1946, 1967 e 1988.

  3. 21 de mai. de 2017 · Sofreu ela forte influência da carta política de 1937, cujas características básicas assimilou(JOSÉ AFONSO, 2005, p.87) Substituindo a Constituição de 1946, até então considerada a mais liberal da História do Brasil. A Carta de 1967 não foi fruto do trabalho de uma Assembleia Constituinte.

  4. Constituição de 1946. No dia 15 de novembro de 1989, 82 milhões de brasileiros compareceram às urnas para escolher o Presidente da República, pela primeira vez em 29 anos por voto direto e secreto, exercendo assim, o direito que permite aos povos se autogovernarem. A soberania popular não pode ser praticada sem a Constituição, que ...

  5. 16 de out. de 2021 · Os principais pontos da Constituição de 1946 segundo Tié Lenzi, Mestre em Ciências Jurídica e Políticas pela Universidade do Porto, Portugal: • extinguiu a pena de morte; • proibiu a censura aos meios de comunicação; • garantiu a eleição direta para presidente da República, • garantiu a autonomia dos estados da federação.

  6. Características da Constituição de 1967. Capa do Jornal do Brasil em 16 de março de 1967. Dentro da lógica da Guerra Fria, o texto constitucional privilegiava temas como a segurança nacional, o aumento dos poderes da União e do presidente da República. Também incorporava a redução da autonomia individual e a suspensão dos direitos e ...

  7. 2. Valorização do Legislativo na Constituição de 1946. Diante desse passado recente, era importante haver uma valorização do Legislativo Federal na Constituição de 1946. Não há qualquer menção a uma superioridade do Executivo sobre o Legislativo, que tem sua independência assegurada em diversos artigos da Constituição.

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