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  1. Decreto Nº 70235 DE 06/03/1972. Publicado no DOU em 6 mar 1972. Compartilhar: Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 822, de 5 de ...

  2. DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972. DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972. DOU 07/03/1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto-Lei ...

  3. DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972. DOU de 7.3.1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n. 822, de 5 de setembro de 1969, decreta:

  4. Legislação. Decreto nº 70.235, de 6 de Março de 1972. Vide Lei 11.119, de 2005. Vide Decreto 6.103, de 2007. Vide Decreto 7.574, de 2011. Vide Lei 12.715, de 2012. Vide Lei 13.140, de 2015. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o ...

  5. Art. 14 -A. Art. 14-A. No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no ...

  6. Decreto 70.235 de 06 de Março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

  7. 30 de dez. de 2013 · Foi emitida a Notificação de Lançamento número 10.02.39.56.03.71-63 conforme previsto no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Atualmente não há Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União ...