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Decreto Nº 70235 DE 06/03/1972. Publicado no DOU em 6 mar 1972. Compartilhar: Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 822, de 5 de ...
DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972. DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972. DOU 07/03/1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto-Lei ...
DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972. DOU de 7.3.1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n. 822, de 5 de setembro de 1969, decreta:
Legislação. Decreto nº 70.235, de 6 de Março de 1972. Vide Lei nº 11.119, de 2005. Vide Decreto nº 6.103, de 2007. Vide Decreto nº 7.574, de 2011. Vide Lei nº 12.715, de 2012. Vide Lei 13.140, de 2015. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o ...
Art. 14 -A. Art. 14-A. No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no ...
Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
30 de dez. de 2013 · Foi emitida a Notificação de Lançamento número 10.02.39.56.03.71-63 conforme previsto no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Atualmente não há Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União ...