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  1. Art. 147 -A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois ...

  2. 11 de dez. de 2003 · CP - Decreto Lei2.848 de 07 de Dezembro de 1940. Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou ...

  3. Artigo 163. Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado. Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.

  4. Art. 171 -A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

  5. I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Inciso com redação dada pela Lei no 9.714, de 25/11/1998) II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Inciso com redação dada pela ...

  6. Crime de desacato: conheça melhor o art. 331 do código penal — Decreto-lei 2848/40. Existe muita polêmica, na doutrina e na jurisprudência, em torno do crime de desacato (art. 331 do código penal — Decreto-lei 2848/40). Clique aqui e saiba mais sobre essa discuessão!

  7. A respeito dos crimes contra a administração pública, previstos no Código Penal (Decreto-lei 2848/40), é correto afirmar: A. A apropriação, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, configura crime de peculato. B.