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  1. 13. Qual a importância à jurisprudência no CPC de 2015? O CPC/15 atribui um novo papel à jurisprudência, bem como, aos enunciados e súmulas dos tribunais superiores. O mesmo se aplica, por exemplo, aos acórdãos emitidos em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC).

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13256 - Planalto

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

  3. Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2015. 313 p. Conteúdo: Dispositivos constitucionais pertinentes – Código de processo civil – Normas correlatas – Informações Complementares. ISBN: 978-85-7018-611-9 1. Direito civil, legislação, Brasil. 2. Brasil. [Código de processo civil (2015)]. CDDir 342.1. Coordenação de ...

  4. 20 oÍndice sistemático da Lei n 13.105/2015 26 Lei no 13.105/2015 Código de Processo Civil. Normas correlatas 184 Lei no 12.318/2010 Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. 186 oLei n 12.153/2009

  5. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. [1] Essencial que se faça menção a efetiva satisfação, pois, a partir da dita terceira fase metodológica do direito processual civil, o processo passou a ser visto como instrumento, que deve ser idôneo para o reconhecimento e a adequada concretização de direitos.

  6. LEI N° 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Mensagem de veto Vigência Código de Processo Civil. A PRESIDENTA DA ...

  7. * Sem correspondência no CPC/1973. CPC/1973: Art. 462 (correspondente). • FPPC, Enunciado 631: A existência de saneamento negocial ou compartilhado não afasta a incidência do art. 493. Fato ou direito superveniente. Fato de conhecimento superveniente. O fato ou direito superveniente, desde qu... José Miguel Garcia Medina. Seção II.

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