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  1. PREÂMBULO. Os Estados americanos signatários da presente Convenção, Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;

  2. Convenção Americana sobre Direitos Humanos [recurso eletrônico] : anotada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos / Supremo Tribunal Federal.

  3. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS PREAMBULO. Os Estados americanos signatários da presente Convenção, Reafirmando. seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem; Reconhecendo.

  4. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

  5. PREÂMBULO. Os Estados Americanos signatários da presente Convenção, Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;

  6. Reconhecimento de competência. Em 2 de julho de 1980, depositou na Secretaria‐Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos dos artigos 45 e 62 da Convenção.

  7. Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) sobre a aplicação e a interpretação de dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos. O objetivo é facilitar a pesquisa a respeito do entendimento desses órgãos, sistematizando a jurisprudência por artigo em um documento comum.