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O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
O art. 1.337 do Código Civil estabeleceu sancionamento para o condômino que reiteradamente venha a violar seus deveres para com o condomínio, além de instituir, em seu parágrafo único, punição extrema àquele que reitera comportamento antissocial, verbis: "O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais ...
23 de nov. de 2022 · Porém, quando se fala de um condômino antissocial, as punições podem e devem ser mais severas. O correto é começar comunicando o morador em questão que seus excessos estão invadindo os espaços e sossegos alheios. Se essa tentativa for em vão, se faz necessário a aplicação de punições mais severas, como notificações ...
10 de abr. de 2024 · 1. Reunião de condomínio: • A primeira etapa é a convocação de uma assembleia extraordinária do condomínio, com a finalidade específica de discutir a expulsão do morador antissocial. • A convocação deve ser feita com antecedência mínima de 10 dias, informando o motivo da reunião e os dados do condômino em questão. 2.
Siga-nos no. A. A. O condômino antissocial pode ser excluído do condomínio quando se recusar a respeitar as regras da coletividade e gerar incompatibilidade de convivência com os demais moradores. Mesmo diante do estabelecimento de regras para o convívio em comum nos condomínios, sabemos que nem todos os condôminos respeitam as regras.
24 de jul. de 2022 · Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
A conduta antissocial deve ser reiterada, não se qualificando em atos isolados. Sua conduta é nociva à sociedade condominial. O Código Civil fala do condômino antissocial nos artigos 1.336 e 1.337 como aquele que descumpre “qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV (do art. 1.336)”.