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  1. Código Civil PARTE GERAL LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS Capítulo I Da personalidade e da capacidade – arts. 1.º a 10 _____ 187

  2. CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida ...

  3. Na tarde desta segunda-feira, 26, relatores-gerais da comissão de juristas que elaborou proposta de atualização do Código Civil brasileiro ( lei 10.406/02) apresentaram relatório final no Senado. O documento foi produzido com base em sugestões encaminhadas por estudiosos e representantes dos setores da sociedade civil e debatidas em ...

  4. 23 de jun. de 2019 · Neste artigo, apresentaremos uma visão geral sobre o Código Civil, que foi estabelecido pela Lei 10.406/2002. BAIXAR – Lei 10.406/02 Baixar. O Código Civil é uma das principais normas de todo o nosso ordenamento jurídico. Neste artigo, o nosso objetivo é lhes apresentar uma visão geral sobre como está estruturado o Código Civil, o ...

  5. Para tal, veja Direito Civil. O Brasil passou a adotar um Código Civil apenas em 1916, com a publicação da Lei n° 3 071 do mesmo ano. O atual Código Civil brasileiro ( Lei 10 406 de 10 de janeiro de 2002 [ 1]) encontra-se em vigor desde 11 ou 12 de janeiro de 2003, [ 2][ 3] após o cumprimento de sua vacatio legis de um ano.

  6. LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. P A R T E G E R A L. LIVRO I. Das Pessoas. CAPÍTULO I. Da Personalidade e da Capacidade (artigos 1 a 10) CAPÍTULO II. Dos Direitos da Personalidade (artigos 11 a 21)

  7. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LeisL3071 - Planalto

    20, § 2º), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial. § 2º As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuto nas leis comerciais. § 3º Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica.

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