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  1. COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI LEI COMPLEMENTAR 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 Altera e acrescenta dispositivos à Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da mesma Lei. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional

  2. lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - dispÕe sobre o sistema tributÁrio nacional e institui normas gerais de direito tributÁrio aplicÁveis a uniÃo, estados e municÍpios. Base Legislação da Presidência da República - Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966

  3. Artigo 14 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966 CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966 Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

  4. Correntes jurisprudenciais relacionadas ao Artigo 166 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966 A comprovação da ausência de repasse do encargo financeiro do tributo é exigida nas hipóteses de compensação ou restituição de tributos indiretos, conforme o art. 166 do CTN.

  5. Artigo 78 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966 CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966 Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

  6. (Redação dada pelo Ato Complementar 31, de 1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

  7. CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva ...

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