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  1. Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

  2. 26 de jun. de 2013 · Artigo 236.º. Ausência do citando em parte incerta. 1 - Quando seja impossível a realização da citação por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial ...

  3. Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. § 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. § 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver ...

  4. V. arts. 92 a 97, CC; arts. 461-A, 621 a 628, CPC/1973; arts. 498, 538, 806 a 813, CPC/2015. SUMÁRIO: I. Obrigação de dar coisa certa; II. Aliud pro alio. Tutela específica e obrigação de dar coisa certa; III. Acessorium sequitur principalis. I. Obrigação de dar coisa certa. Dentre as modalid... José Miguel Garcia Medina, Fabio Caldas ...

  5. 236 e 389 do Código Civil - Tendo a autora cobrado na inicial renda anual que sabia ter sido paga, deve ser condenada a pagar em dobro o valor que cobrou indevidamente, na forma do art. 940 do CC - A quantificação das condenações deve tomar por base cláusula contratual que indica quantas arrobas valem os animais, eis que inexistente abusividade do parâmetro constante do contrato e ...

  6. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  7. Para a União, desde que a mão-de-obra (sic) utilizada pela empresa contratada seja qualificada, pouco importa se o trabalho será desenvolvido…. Leia na íntegra: Art. 1236 do Código Civil - Lei 10406/02. Pesquise legislação no Jusbrasil! .

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