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  1. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação;

  2. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: ¿ Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;¿. Verifica-se que o crédito ...

  3. É sabido que o procedimento executivo é extinto por sentença ex vi o art. 203,§ 1º e art. 925 do CPC/2015. Também se aplica à execução, no que couber os casos de extinção do processo previstos no art. 485 (um dos quais, o indeferimento da petição inicial previsto no art. 924, I do CPC/2015). Afora […]

  4. Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  5. 924, inciso II, do CPC somente pode ocorrer após o decurso do prazo do acordo e a intimação do exequente para manifestar-se acerca do pagamento integral do débito - Em conformidade com a hipótese de abandono de causa, art. 485 , III do CPC, para que a execução seja extinta em virtude do art.

  6. 924, II DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DEPROVIDO. - Comprovada a quitação da dívida depois do ajuizamento da ação executiva, reputa-se adequada a decisão que extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015, ante a satisfação da obrigação pela parte executada - Recurso desprovido.

  7. 924, II DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DEPROVIDO. - Comprovada a quitação da dívida depois do ajuizamento da ação executiva, reputa-se adequada a decisão que extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015, ante a satisfação da obrigação pela parte executada - Recurso desprovido.